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Anistia – breves comentários

Em regra trata-se a anistia como causa extintiva de punibilidade, mas o STF já decidiu: “anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal.

A perda de bens, instrumentos ou produto de crime é efeito que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal propriamente dito. Não é alcançado pelo ato da anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens” – STF, RT, 560-390. Segundo Fernando Capez, anistia é uma espécie de indulgência soberana ou graça em sentido amplo, renúncia do Estado ao direito de punir. Curso de Direito Penal, Saraiva, 15° ed., 2011, pg.590.

Segundo Prado, Luiz Régis, “anistia é ato do Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VII, CF) e quando concedida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória extingue os seus efeitos penais. O objeto preponderante da anistia são os delitos políticos, o que não exclui sua aplicação – em caráter excepcional- aos crimes comuns”. Curso de Direito Penal Brasileiro, Forense, 18° ed, 2020, pg.358.

Concedida sob o império da soberania estatal, a anistia restaura os direitos políticos cassados em razão de condenação anterior pelo crime anistiado e não admite recusa do beneficiário salvo se for condicionada ao seu aceite.Também não pode ser revogada porque retroagiria em prejuízo do anistiado, esbarrando na garantia constitucional segundo a qual a lei penal só pode retroagir em benefício do réu, e nesse caso, ela retroage.

No Brasil, anistiar é atribuição exclusiva do Congresso Nacional,  mediante lei ordinária federal, sancionada pelo Presidente da República,  com incidência sobre fatos criminosos retroativamente. Existindo condenação penal transitada em julgado fulmina-se a execução da pena imposta. Na ausência de sentença condenatória irrecorrivel,  inviabiliza-se a propositura da ação penal ou o seu procedimento por falta de justa causa.

A anistia assemelha- se a “abolitio criminis” com a diferença de que na primeira hipótese a conduta continua tipificada na lei como ilícito penal e na segunda hipótese,  a da descriminalização do fato, este é reduzido a atipicidade legal. A fonte normativa da anistia, como a da abolição de crimes, é o Congresso Nacional.  O chefe do poder executivo nem descriminaliza fato típico e ilícito,  nem anistia fato criminoso. Em ambas as hipóteses retorna o beneficiário à condição de primariedade, caso não seja reincidente pela prática de outros crimes.


Há infrações penais que são insusceptiveis de anistia, entre elas os crimes  hediondos, os delitos de tortura, tráfico ilícito de drogas e  terrorismo ( arts. 5°, XLIII, CF; 2°, I, Lei 8072/1990; 1°, parágrafo 6°, Lei 9455/1997, é  art.44, da Lei 11343/2003).

Os policiais militares e bombeiros militares foram anistiados pelas últimas greves que fizeram em busca de melhoria de suas condições de trabalho, criando a expectativa de novas anistias em outras greves semelhantes embora greves sejam consideradas crimes militares.

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José de Siqueira Silva é Coronel da reserva da PMPE
Mestre em Direito pela UFPE e Professor de Direito Penal

Contato: jsiqueirajr@yahoo.com.br
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16/03/2024 às 10:42

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