A justiça penal deve realizar-se antes que a memória do crime se apague na sociedade ou esmaeça na lembrança do criminoso. Celeridade, considerando-se o caráter preventivo e pedagógico da sanção penal. O anseio social de reparação dos danos ou do perigo de dano resultantes do fato delituoso reclama emediatidade. A vítima, seus familiares, a sociedade, necessitam de uma resposta rápida do Estado que se oponha à pretensão de liberdade do delinquente.
O imputado, por outro lado, tem direito de ser julgado com brevidade porque sobre ele paira a dúvida pertinente a sua inocência, à lisura do seu comportamento, sujeitando-o durante o processo, a uma série de restrições, entre elas as contidas nas medidas cautelares, a exemplo das prisões temporárias e preventivas, da liberdade provisória com tornozeleiras eletrônicas, as medidas protetivas das mulheres ameaçadas ou sofrendo violência doméstica. Processualistas chegam a considerar o processo penal como forma de pena.
No julgamento, havendo insuficiência de provas contra o réu, impõe-se a absolvição porquanto a dúvida prevalece ao seu favor. A falta de decisão nos prazos da lei acarreta perda para o Estado do direito de punir ou de executar a pena imposta, fulminado pelas prescrições. O acusado não pode permanecer processado indefinidamente aguardando que o judiciário decida sobre sua culpa ou inocência.
A perspectiva de extinção da punibilidade pelo decurso de tempo alenta a esperança da impunidade via defesa indireta, a exemplo dos crimes multitudinários , delitos praticados por multidões, como os do dia 8 de janeiro deste ano, na Explanada dos Ministérios, de natureza nitidamente política, que aguardam anistia pelo Congresso Nacional com efervescência e pressões parlamentares, ensejando a sensação de força e a ideia de novos golpes, assaltos sequenciados ao estado democrático de direito que a qualquer dia podem dar certo.
Nos crimes de feminicidio e outros do gênero contra as mulheres, ao determinar o mutirão que se procede em âmbito nacional, a justiça reconhece a morosidade processual como predisponente dessa criminalidade, em níveis atuais absurdos, malgrado o agravamento das penas e as medidas protetivas de maior rapidez quando o reforço da segurança feminina for necessário, mesmo a cargo da autoridade policial durante o inquérito ou nas diligências preliminares emergências.
Processos criminais em regra deveriam ser magros, sem sumariedade prejudicial a defesa do imputado e ao esclarecimentos da infração. Processo gordo, abundância exorbitante de provas dispensáveis, tal e qual um obeso, torna-se lento, vagaroso, o paraíso dos defensores, inferno astral dos representantes do Ministério Público, a certeza e a segurança decisória estremecem. O tempo decorre favorecendo a extinção da punibilidade. O volume probatório imenso esconde a verdade como agulha em palheiro.
José de Siqueira Silva é Coronel da reserva da PMPE
Mestre em Direito pela UFPE e Professor de Direito Penal
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06/12/2024 às 16:58